Junta de Arbitramento e Derrama das Côngruas dos Párocos do Concelho (de Melgaço)

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Junta de Arbitramento e Derrama das Côngruas dos Párocos do Concelho (de Melgaço)

Detalhes do registo

Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

Subfundo   Subfundo

Código de referência

PT/MMLG/ACMLG-JADCPMLG

Título

Junta de Arbitramento e Derrama das Côngruas dos Párocos do Concelho (de Melgaço)

Datas de produção

1838  a  1911 

Dimensão e suporte

27 liv; 23 Mç.; 2 doc.; papel

História administrativa/biográfica/familiar

Pela carta de lei de 5 de março de 1838, é estabelecido que em todas as paróquias do continente fosse arbitrada aos párocos e aos seus coadjutores, quando os houvesse, uma côngrua para a sua decente sustentação, que teria como limite máximo a quantia de seiscentos mil réis. Este novo imposto, anual, pago semestralmente, poderia ser liquidado em dinheiro, ou em alternativa em bens de consumo produzidos pelos contribuintes. Em cada um dos concelhos do reino, seria constituída uma Junta para o lançamento das Côngruas, composta por um Eclesiástico nomeado pelo Prelado Diocesano, pelo Administrador do Concelho, pelo Vereador Fiscal e pelo Juiz da Paz. O presidente da Junta seria nomeado de entre os membros que a compunham, já o secretário deveria ser um cidadão idóneo, que auferiria uma gratificação proporcional ao seu trabalho e já incluída na côngrua a cobrar. Para o lançamento da côngrua, deveriam ser ouvidos os párocos respetivos, assim como dois moradores de cada freguesia .De todas as deliberações da junta, caberia recurso para o Conselho de Distrito .Esta legislação sofreu algumas alterações pela publicação da carta de lei publicada a 20 de Julho de 1839. Embora a regulamentação anterior se mantivesse no seu essencial, importa referir, as seguintes alterações, como sejam o limite mínimo de cem mil réis de côngrua arbitrada aos párocos, mantendo-se o máximo em seiscentos mil réis para os párocos de Lisboa e Porto e passando os restantes a poderem auferir no máximo quatrocentos mil réis. Os coadjutores passam a auferir no máximo um terço e no mínimo um sexto do vencimento dos respetivos párocos. Às paróquias com mais de oitocentos fogos, é permitida a existência de um coadjutor. Às freguesias que pela sua reduzida população não fosse possível manter o sustento do pároco, ser-lhes-ia permitido requererem a sua anexação por uma freguesia do mesmo concelho. A Junta de Arbitramento das Côngruas, para além dos membros que a compunham anteriormente, passa a incluir também o Presidente da Câmara. Passa a existir também um cobrador da derrama apurada, que cobrará a quantia devida por cada contribuinte, mediante a passagem de recibo. Esta legislação estabelece ainda algumas obrigações a cumprir pelos párocos, como seja a reparação das igrejas, ou as despesas com o culto divino. Oficialmente as Juntas de Arbitramento da Côngruas foram extintas pela lei de 20 de Abril de 1911 - Lei de Separação da Igreja do Estado, que através do seu artigo 5º as declara extintas a partir do dia 1 de Julho de 1911.

Âmbito e conteúdo

Actas das sessões, lançamento, rol e mapas das côngruas.

Características físicas e requisitos técnicos

Em termos gerais, o estado de conservação é razoável.

Instrumentos de pesquisa

ARQUIVO MUNICIPAL DE MELGAÇO - [Base de dados de descrição arquivística]. [Em linha]. Melgaço, 2017. Disponível no Sítio Web. Em actualização.